[27.12.2011] A Câmara analisa o Projeto de Lei 2053/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que reforma a legislação penal para extinguir o regime aberto e criar a pena de recolhimento domiciliar.
Pela proposta, o condenado à pena de prisão igual ou inferior a quatro anos terá a pena convertida em recolhimento domiciliar – regime no qual o condenado sai de casa durante o dia para trabalhar ou estudar, mas precisa ficar em casa à noite e nos finais de semana e feriados. Também estará sujeito ao monitoramento eletrônico e poderá ser impedido, pelo juiz, de frequentar determinados lugares e de sair da cidade, entre outras limitações.
O condenado poderá perder o direito ao recolhimento domiciliar e será enviado à prisão se não cumprir as restrições impostas na sentença, sofrer novas condenações ou violar o dispositivo de monitoração eletrônica.
O projeto inova ao estabelecer o recolhimento domiciliar como uma pena intermediária entre a prisão e as penas restritivas de direito. Pela Lei de Execução Penal (7.210/84) em vigor, a prisão domiciliar é limitada para condenados maiores de 70 anos, portadores de doença grave e para as mulheres gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente físico ou mental. No entanto, a jurisprudência já ampliou o entendimento sobre a prisão domiciliar, garantindo o benefício para condenados ao regime aberto.
Regime aberto
Ao criar a nova pena, a proposta também extingue o regime aberto, atualmente aplicado ao condenado a até quatro anos de prisão que, pela proposta, passará ao recolhimento domiciliar. No regime aberto, o condenado é recolhido a casas de albergado, de onde pode sair durante o dia para trabalhar ou estudar.
Hugo Leal justifica que a falta de casas de albergado em grande parte do território nacional transformou esse regime em “ficção jurídica”, já que, pela ausência de vagas, 90% dos condenados em regime aberto tiveram a pena convertida pela Justiça em prisão domiciliar. Por isso, ele propõe o fim do regime aberto e a aplicação do recolhimento domiciliar aos condenados que, atualmente, são confinados no regime aberto.
“Por isso, torna-se um imperativo o fim do regime de albergamento, e a instituição de uma nova pena, intermediária entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, como ora proposto, a pena de recolhimento domiciliar”, argumenta.
Condicional
A proposta também altera as normas para a concessão de liberdade condicional, que só será concedida para quem esteja cumprindo pena no regime semiaberto, em colônias agrícolas ou outras instituições em que não haja total isolamento, ou em recolhimento domiciliar.
Atualmente, é possível a concessão de liberdade condicional a quem esteja em regime fechado, ou seja, na penitenciária, desde que tenha cumprido mais de 1/3 da pena de prisão, se não for reincidente, ou mais da metade da pena, se reincidente.
Hugo Leal avalia que a concessão de condicional direto do regime fechado, sem a transição pelo semiaberto, não permite a reinserção gradativa do preso na sociedade. “Esse procedimento de liberação condicional contraria toda a inteligência do sistema progressivo, comprometendo o processo de reeducação. O livramento condicional deve ser a última fase do sistema progressivo”, opina.
Tramitação
A proposta será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Carol Siqueira
Edição – Wilson Silveira
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