sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

MANIFESTO DE CHAPECÓ PELA DEFENSORIA PÚBLICA CATARINENSE


MANIFESTO DE CHAPECÓ PELA DEFENSORIA PÚBLICA CATARINENSE

Aprovado em plenário pelos participantes do I Painel do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas -
“Constituição: Defensoria Pública. Emenda Constitucional n. 45 e Cidadania”.

Nós, estudantes de Direito, Serviço Social e Economia, professores e juristas conferencistas,
reunidos em Chapecó, SC, nos dias 11 e 12 de Agosto de 2005, aclamamos como nosso
manifesto, neste dia 11 de agosto de 2005, pela efetivação da Defensoria Pública no Estado de
Santa Catarina, o texto abaixo:

Na valorosa terra de Santa Catarina, terra de Anita Garibaldi e da luta pela justiça e pela
República, os Estudantes de Direito, Serviço Social e Economia, reivindicam a efetivação de um
direito fundamental de nosso povo, de um dos fundamentos da República – a implantação da
Defensoria Pública nos moldes determinados pela Constituição da República Cidadã de 1988.

Quando reunidos os representantes do povo brasileiro, no dia 05 de outubro de 1988, para
promulgar a nova Constituição, não estava apenas constituindo uma nova norma jurídica
suprema, estavam afastando da história jurídica do Brasil o entulho autoritário produto do
golpe de 1964, ao elevar o direito a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
ao patamar de cláusula pétrea e garantia fundamental em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a
Assembléia Nacional Constituinte consolidou com medidas jurídicas a efetivação de um "Estado
Democrático de Direito".

Pretendendo dar eficácia a essa garantia fundamental, a Constituição incluiu dentre as “Funções
Essenciais à Justiça", a Defensoria Pública, sentenciando em seu art. 134 que a mesma é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. O comando
constitucional indica apenas um caminho aos Estados Membros: instituir a defensoria pública
organizada em carreira e seus cargos providos por concurso público.

É forçoso reconhecer que o Estado de Santa Catarina é o único Estado da Federação que não
cumpre o mandamento constitucional. Embora se reconheça o esforço da Ordem dos Advogados
do Brasil em buscar, através de seus advogados, assegurar aos cidadãos deste Estado o direito de
acesso à justiça, não podemos admitir que Estado viole uma garantia fundamental sob alegação
de que a não efetivação desta traz economia aos cofres públicos.

Em Santa Catarina a defesa dos necessitados tem recaído aos profissionais liberais, violando
todos os princípios constitucionais da administração pública, sem contar com a constante recusa
do Estado em adimplir suas dívidas com a defensoria dativa. Os escritórios de prática jurídica
das universidades catarinenses, cumprindo sua função social se sobrecarregam de processos
prejudicando a qualidade do ensino em favor da quantidade de atendimento.

No dia 11 de agosto de 2005, dia do estudante e do advogado, aprovamos o Manifesto pela
instalação em Santa Catarina da Defensoria Pública Estadual, organizada em carreira, com
seus cargos providos por concurso público, com independência funcional e administrativa,
instalada em cada comarca deste importante Estado da federação, dando efetividade aos
artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Lei
Complementar n. 80/94.

Defensoria Pública em Santa Catarina já!

Chapecó, 11 de agosto de 2005.

“Em homenagem ao dia do estudante e do advogado”

Nenhum comentário:

Postar um comentário