quinta-feira, 19 de abril de 2012

Frente Antiprisional panfleta na Penitenciária da Agronômica





Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade


Ser familiar não é crime. Queremos respeito aos nossos direitos e dos nossos familiares. Convidamos você para a construção de uma associação com os objetivos de discutir nossos problemas mais sentidos, lutar pelos nossos direitos e constituir uma assessoria jurídica para os participantes.

Unidos podemos mais. Participe das reuniões e junte-se a nós nessa caminhada.


Contato

(48) 96191669

antiprisionalsc@gmail.com

antiprisionalsc.blogspot.com.br




Defensoria Pública é Direito!

 

Você sabia que no dia 14 de março de 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inexistência da Defensoria Pública em Santa Catarina e estabeleceu o prazo de 1 ano para que o  Governo de Santa Catarina crie uma Defensoria Pública segundo o modelo da Constituição de 1988?

É hora de cobrar do Governador do Estado e dos Deputados da Assembléia Legislativa a criação de um órgão forte e efetivamente capaz de responder às demandas da população catarinense!

Queremos uma Defensoria Pública forte, bem equipada e com presença ativa em todas as unidades do sistema prisional de Santa Catarina!



Populismo Penal, por Alexandre Morais da Rosa

Artigo publicado no Diário Catarinense de hoje, domingo, dia 08.04.2012, p. 13. Refiro-me ao Demóstenes Torres, claro.

A prisão como fenômeno da modernidade perdeu sua eficácia simbólica em face da alteração do modelo de produção capitalista, especialmente com a proeminência do discuso neoliberal no campo do "expansionismo penal", bem assim pela avaliação dos custos de sua manutenção. Prender e manter gente segregada passou a ser, a partir da lógica dos custos estatais, algo que não pode ser mais tolerado economicamente. Precisou-se articular, assim, novas modalidades de controle social, dentre elas o monitoramento eletrônico. As novas modalidades precisam ser "economicamente eficientes", a saber, não podem gerar um custo excessivo à manutenção do Estado. Salvo os iludidos por repressão, cujo exemplo recente demonstra o verdadeiro cariz de fachada, a resposta estatal via prisão é dinheiro jogado fora! Todos livres? Não. Há possibilidade de se prender em Democracia. Não se pode é acredita, tal qual Dr. Bacamarte, que a prisão por si resolve os problemas sociais. Aliás, em vários anos julgando nunca - nunca - foi instaurada ação penal em face de traficantes. O que se vê é gente "desdentada, moradora de bairros pobres" sendo presa sob a alegação de combate ao tráfico. Mescla de ingenuidade com cinismo. Depois de presa, essa gente é abandonada em locais públicos com pouca comida, sem atendimento e cai na ajuda recíproca de quem está dentro, os quais, no fundo, domimam internamente. E há sempre alguém defendendo ressocialização. Em que mundo vivem? O dinheiro que um preso custa por ano, em programas sociais bem articulados, seria muito melhor investido. Mas não! A lógica é colocar gente feia e fedida presa, tal qual se fez recentemente na onda higienista do centro de Florianópolis. Alguém acha que o sujeito sonha ser mendigo? Foi escolha dele? Prender? Assim é que no contexto atual diante do custo exponencial da manutenção de segregados, cuja eficiência não se mostra mais ajustada aos anseios do Estado mínimo, precisa-se ousar. Aliás, igual se procedeu – pelo critério dos custos – com a questão antimanicomial, o reconhecimento da união homossexual, enfim, toda uma gama de alterações legislativas recentes. Não se nega que o Sistema de Controle Social é necessário para que a Sociedade possa ter uma estabilidade mediadora da violência constitutiva, a qual pode ser dar mediante ações positivas ou negativas. O Estado precisa se aproveitar de propostas revolucionárias, como o modelo APAC, mas não cair na armadilha das penitenciárias privadas (as que mais lucram no mundo, vide EUA), nem de que segurança se obtém pelo direito penal. A nova lei de medidas cautelares para processados sem condenação, quando editada, iria gerar o caos! Não gerou. Nem gerará. A questão da segurança da população não passa por aumentar penas, nem prisão. Fosse assim a Lei dos Hediondos teria resolvido o problema do país na década de 90. Esse "populismo penal" não procura as causas nos locais corretos e procura enganar vc e eu de que mais violência estatal resolve a violência social. Estudar um pouco de Criminologia ajudaria (Vera Andrade). Mas talvez seja demais. Quem viver verá!

Alexandre Morais da Rosa é Juiz de Direito e Doutor em Direito

Fonte: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/04/populismo-penal-por-alexandre-morais-da.html

Conquista do povo - Artigo de André Luís Machado de Castro e Andréa Garzon Tonet

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3892 e 4270, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da chamada Defensoria Dativa de Santa Catarina, estipulando prazo de um ano para que o Estado crie e estruture uma Defensoria Pública, nos moldes previstos na Constituição Federal.

A conquista foi, sobretudo, do povo catarinense, que trava essa árdua luta há uma década. Cansado de esperar iniciativa que não vinha, o Movimento pela Criação da Defensoria Pública de Santa Catarina, que reúne dezenas de entidades da sociedade civil, colheu cerca de 50 mil assinaturas para o projeto de lei de iniciativa popular que cria e organiza a instituição. O projeto, apresentado em junho de 2010, sequer tramitou.

Nesse contexto, as associações nacionais dos defensores públicos ajuizaram no STF as duas ações de inconstitucionalidade, que foram julgadas no dia 14 de março. A decisão do STF deixou clara a opção da Constituição de atribuir o serviço de assistência jurídica integral e gratuita a uma instituição pública, estabelecendo suas principais características: organização em cargos de carreira, providos por meio de concurso público e em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia.

Contrariando a Constituição Federal, a legislação catarinense substituiu a Defensoria Pública pela prestação de assistência judiciária através de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com isto terceirizando serviço público essencial, permanente e indelegável. Por meio desse artifício jurídico, o Estado transfere recursos públicos para a OAB/SC, para pagar advogados pelos processos que acompanham, além de "indenizá-la" com 10% do valor total dos desembolsos.

Decisão judicial se cumpre. Não nos parece adequado utilizar argumentos financeiros para descumprir a Constituição e a decisão do STF. Por outro lado, pretender que serviços essenciais sejam acessíveis apenas às pessoas com poder aquisitivo é negar vigência ao próprio Estado Democrático de Direito.

Dados do 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, disponíveis no site do Ministério da Justiça, demonstram que o modelo público de assistência jurídica é mais barato, abrangente, eficiente e de melhor qualidade que os serviços alternativos. Além da seleção, treinamento, organização, especialização e dedicação exclusiva de seus membros, eles estão sujeitos à correição dos seus atos, são dotados de garantias e prerrogativas, prestam apoio multidisciplinar e também atuam coletivamente, preventivamente e na solução extrajudicial dos conflitos.

Embora o orçamento da Defensoria Pública seja iníquo em relação ao orçamento público e desproporcional aos dos demais entes do sistema judicial, os dados também mostram que o fortalecimento da Defensoria Pública representou significativo aumento no acesso à Justiça. Assim, criar a Defensoria Pública significa aprovar uma lei que esteja de acordo com a Constituição Federal e que preveja cargos, estrutura e orçamento suficientes para que os cidadãos catarinenses tenham acesso a esse serviço.

Tampouco vale criar uma Defensoria Pública de fachada, para atuar por meio da OAB/SC, porque o Supremo também já decidiu que os recursos públicos para assistência jurídica devem ser investidos na Defensoria Pública, a qual, somente em casos excepcionais e temporários, poderá se valer de algum tipo de convênio com o objetivo de suprir sua ausência momentânea.

O prazo para criar a Defensoria Pública foi fixado em um ano. Alguns ministros ventilaram possíveis consequências pelo não cumprimento da decisão, como a eventual prática de crime de responsabilidade ou improbidade administrativa.

Não vislumbramos essa possibilidade. Temos confiança que esse desafio será vencido e, diante do novo cenário, acreditamos que nesse prazo Santa Catarina deixará de ser o único Estado que ainda não tem Defensoria Pública e construirá uma instituição modelo para o Brasil.

André Luís Machado é Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos e  Andréa Garzon Tonet é Presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais

Publicado na edição do dia 08/04/2012 do Diário Catarinense.

Fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=14008

Governos ignoram recado de STF sobre Defensorias

Marcelo Semer
De São Paulo (SP)

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela totalidade dos ministros que o Estado de Santa Catarina deve criar com urgência sua Defensoria Pública.

Considerou inconstitucional a lei que estabelecia que a defesa dos carentes fosse terceirizada a advogados indicados pela OAB local.

Duas semanas antes, o STF, com a mesma unanimidade, já havia considerado inconstitucional um artigo da Lei da Defensoria paulista, que obrigava a instituição a fazer convênio exclusivo com a Ordem para casos que excedessem a capacidade de seus defensores. O convênio acabou se transformando em mercado de trabalho para advogados e acaba por estancar o próprio crescimento do órgão.

As duas decisões se ancoram no mesmo fundamento: o caráter eminentemente público que a Constituição atribuiu à Defensoria, uma instituição cuja autonomia ainda vem sendo desprezada pelos governos.

O recado do Supremo é claro e não tem sido ouvido pelos chefes do Executivo.

A Defensoria Pública é uma carreira essencial à Justiça e é o modelo de assistência jurídica escolhido pelo constituinte. Deve ser não apenas criada, como fortalecida até conseguir atender com suas próprias forças a todos os necessitados.

O ministro Celso de Mello foi além, insinuando que o atraso de vinte e três anos na criação da Defensoria ensejava crime de responsabilidade aos governadores catarinenses, que ignoraram a ordem da Constituição Federal por tanto tempo.

Mas o problema está longe de se limitar a este Estado.

Goiás e Paraná ainda não instalaram as suas Defensorias. E as carências se espalham país afora naquelas já instaladas.

Em São Paulo, por exemplo, onde o atraso também foi significativo, o governador Geraldo Alckmin segura há meses projeto para criação de novos cargos.

Desde que a Defensoria foi criada, há seis anos, com a promessa de um crescimento gradual, apenas cem vagas foram acrescidas ao diminutíssimo quadro, como se o Estado não tivesse milhões de necessitados.

O atraso na criação dos cargos compromete a autonomia, porque aos defensores também é incumbida a atuação em omissões ou abusos praticados por agentes do próprio Estado. Como foi o caso da Cracolândia, por exemplo.

O Brasil, e São Paulo mais especificamente, estão experimentando níveis recordes de encarceramento. A falta de defensores públicos contribui decisivamente para um quadro que se aproxima do catastrófico, enquanto os governos cruzam suas mãos.

Mas garantir a liberdade a réus presos e pobres não é, obviamente, a única função da Defensoria Pública.

Numa época de pleno ativismo no Judiciário, que constantemente reconhece a possibilidade de cobrar dos governos políticas públicas, negar a proteção jurídica a quem só tem carências é multiplicar sua exclusão.

Afinal, quem mais precisa destas políticas de Estado do que aqueles que nada têm?

A situação também não é nada confortável na esfera federal, diante de uma Defensoria da União sem autonomia e com número de profissionais muito aquém das demais carreiras jurídicas, como os membros do Ministério Público ou da própria Advocacia da União. Proposta de criação de cargos também ali se arrasta. Lutar pelos direitos dos pobres, nessas condições, é nada menos do que quixotesco.

Já é passada a hora de se conscientizar da importância das Defensorias Públicas e dos riscos que todos corremos pela sua insuficiência.

Nesse sentido, é importante que o Conselho Nacional de Justiça, que tem amealhado grande projeção na sociedade, também desperte para a urgência e relevância dessa luta.

Afinal, de nada adianta modernizar a Justiça se ela continuar acessível a poucos.


Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.

Fale com Marcelo Semer: marcelo_semer@terra.com.br ou siga @marcelo_semer no Twitter

Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5700967-EI16410,00-Governos+ignoram+recado+de+STF+sobre+Defensorias.html

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).

A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.

Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.

De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. "Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais", disse.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. "Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB", observou.

Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. "Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados", ressaltou.

Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico "e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos".

"Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública", disse o ministro.

Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, "gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena". Para ele, essa situação em Santa Catarina é "um severo ataque à dignidade do ser humano".

Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.

Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a "omissão contumaz" do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, "de modo patente", o direito das pessoas desassistidas, "verdadeiros marginais" do sistema jurídico nacional. "É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte", afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. "É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária", destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel "de grande responsabilidade" do defensor público "como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa".

Processos relacionados
ADI 4270
ADI 3892


Fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=13842