quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
[Notícia] Não cabe ao Judiciário determinar obra em presídio
“Não compete ao judiciário apreciar a mera necessidade ou não da construção de determinada obra, mas sim fiscalizar o cumprimento dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.” A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao extinguir sem julgamento de mérito Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público. O juízo da comarca de Tubarão havia determinado que o Estado promovesse, entre outras coisas, obras de reforma no atual presídio municipal.
Segundo o desembargador José Volpato de Souza, relator do recurso do Estado, neste caso, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido do MP. Para ele, o princípio da separação de Poderes deixa claro que determinadas ações — como a realização de investimentos em reformas — constituem-se em atos discricionários do Executivo.
Ele acrescentou que a construção da cadeia pública da cidade catarinense está em adiantada fase de licitação. Essa cadeia substituirá o atual presídio, que será desativado, conta o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
2009075059-7
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/nao-cabe-judiciario-apreciar-necessidade-obra-presidio-tj-sc
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