Brasília, 22/12/2011 (MJ) – Foi publicado, nesta quinta-feira (22/12), o decreto que define os critérios de concessão do indulto natalino. Trata-se do perdão total de penas de prisão. Nos últimos anos, cerca de 2% da população carcerária tem sido beneficiada com o indulto ou a comutação da pena (perdão parcial).
O texto foi elaborado com contribuições da sociedade, por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. De julho a setembro deste ano, foi aberto um período para o recebimento de sugestões, além da realização de uma audiência pública para debater as regras do indulto.
Para o presidente do CNPCP, Geder Luiz Gomes, três pontos representam avanços no decreto desse ano: a inclusão do beneficio para presos estrangeiros; para presos que estudam; e também para aqueles que praticaram crime leve contra o patrimônio, sem grave ameaça ou violência, desde que repare o dano material à vítima. Em todos os casos, os presos devem ter cumprido parte da pena.
O mesmo Decreto prevê, ainda, a possibilidade de concessão de comutação de pena, que consiste no perdão parcial da pena para os presos que não se enquadrem dentro das possibilidades de perdão total.
Os benefícios previstos no decreto não alcançam as pessoas condenadas por crime de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de droga ou crime hediondo.
Indulto x saída temporária
Quando um sentenciado é beneficiado pelo indulto natalino, sua pena é declarada extinta. Já a saída temporária – prevista na Lei de Execuções Penais (LEP) – é autorizada pelo juiz para os presos do regime semiaberto em casos específicos, inclusive por ocasião do Natal. Essa saída não pode ser superior a sete dias, podendo ser renovada por quatro vezes durante o ano. O juiz pode definir que haja monitoração eletrônica, o que já é praticado em alguns estados.
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